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Solicitamos que leiam atentamente as Condições de Compra da Turin Viagens, pois uma vez contratada, passam a vigorar os seguintes termos de acordo com a legislação vigente:
O valor pago pelo Contratante permanecerá em posse transitória com a Turin Viagens, até o repasse aos fornecedores do pacote turístico dos quais é intermediária, ficando tão-somente com a comissão a que faz jus. Reembolso: A Turin Viagens Ltda. reembolsará ao Contratante o valor devido quando solicitado, em um prazo de 30 a 90 a dias a contar da data de solicitação calculado sobre o total efetivamente recebido, bem como o valor da comissão da Turin sobre a venda do pacote, quando houver. Abaixo seguem as Condições Gerais que são informativos válidos do conteúdo do programa adquirido referentes a todos os itens da viagem, seja no tocante ao fornecimento dos serviços bem como à sua utilização e fruição. O Contratante autoriza a Contratada a realizar consultas aos Sistemas de Risco de Crédito e às demais organizações centralizadoras de cadastros e informações privadas ou governamentais (SERASA, SCPC, Bureaus de Cadastros Positivos, etc.), sobre eventuais débitos e responsabilidades do mesmo, bem como a prestação aos órgãos citados das informações cadastrais e dados relativos ao parcelamento, tudo em conformidade com o disposto na legislação em vigor. Autoriza também o envio de informações de seus pacotes turísticos e promoções aos endereços (residencial, eletrônico, etc) acima mencionado. Para o não recebimento dessas informações o Contratante deverá solicitar a exclusão de seu nome em nosso endereço eletrônico. 1. No caso de o CONTRATANTE e o PASSAGEIRO não se tratarem da mesma pessoa, compromete-se aquele a levar ao conhecimento deste o teor destas Condições Gerais, sendo solidariamente responsável por qualquer ato deste último praticado no âmbito da execução do contrato.2. DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - É importante que o CONTRATANTE e o passageiro estejam cientes quanto aos serviços contratados bem como se estes estão ou não inclusos no respectivo preço. Assim, são considerados serviços incluídos aqueles que estiverem expressamente mencionados no programa como "serviços inclusos" . Quaisquer afirmações ou informações prestadas verbalmente sobre a inclusão de determinados serviços no preço não devem ser considerada ou aceitas pelo CONTRATANTE e passageiro, tampouco sugestões de passeios opcionais e de outras referências que não se encontrem escritas. 3. DOS SERVIÇOS NÃO
CONTRATADOS - As seguintes despesas, bem como outras que poderão ocorrer, e cuja ciência será previamente levada ao cliente não estarão incluídas no preço, tais como taxas com expedição de documentos, obtenção de vistos consulares, taxas de embarques (aeroportos ou portos), taxa pró-turismo, ingressos de qualquer natureza, taxas com expedição e carregamento de bagagens, malas, atrativos como filmes de vídeo e TV a cabo, telefonemas, bebidas, produtos do frigobar, restaurantes e serviços de quarto. As despesas provenientes de diárias, refeições e deslocamento, quando excedentes às incluídas no programa, que, por qualquer motivo ocorrer, serão suportadas pelo cliente.3.1 - Exceto se expressamente mencionado no voucher, passeio opcional não está incluso no preço contratado, não tendo a CONTRATADA qualquer responsabilidade quanto à sua contratação e execução. 3.2 - Os clientes que, no decorrer da viagem, necessitarem de assistência médica ou remédios deverão suportar tais encargos ou então fazer uso do seguro viagem, se contratado previamente. A CONTRATADA orienta para que os titulares de seguro saúde ou assistência médica portem consigo os documentos necessários para atendimento fora do domicílio habitual. 4. DA EFETIVAÇÃO DO CONTRATO - A contratação se efetiva com o pagamento do preço contratado, que poderá ser feito à vista ou de forma parcelada no cartão de crédito, em moeda corrente, emissão de cheques – se previamente cadastro aprovado -, financiamento ou por parcelamento conforme aprovação da CONTRATADA. 4.1 - Os serviços contratados podem ter preços alterados, sem prévio aviso, não cabendo ao CONTRATANTE / PASSAGEIRO direito a qualquer restituição, nem à Contratada o direito de cobrar qualquer diferença em relação ao preço contratado.5. DA INADIMPLÊNCIA DO CONTRATANTE - A impontualidade no pagamento de qualquer parte do pagamento, independentemente do motivo, ensejará a cobrança de juros moratórios de 6% a.m., correção monetária pelo IGP-M, despesas com cobranças, bem como honorários advocatícios e custas judiciais, quando a cobrança for em Juízo. Fica o CONTRATANTE / PASSAGEIRO ciente de que, nesse caso, a CONTRATADA poderá, se a viagem não tiver iniciado, tomar providências no sentido de suspender as reservas realizadas até que a situação seja regularizada.6. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA - A CONTRATADA é intermediária na contratação de serviços turísticos, ficando na dependência de terceiros para a efetiva execução de tais serviços, como transporte, hospedagem, atendimento receptivo no local de destino e/ou escalas das viagens contratadas, terceirização de guias turísticos com cadastro
na EMBRATUR, entre outros serviços diversos, respondendo cada um na medida de sua atuação. 7. DO CANCELAMENTO DA VIAGEM OU PACOTE PELA CONTRATADA - Quando a execução dos serviços adquiridos depender de um número mínimo de participantes e não sendo esse número atingido, reserva-se a CONTRATADA o direito de cancelar a viagem, comunicando o CONTRATANTE com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. 8.1 - Ocorrendo o cancelamento, ficará à escolha do CONTRATANTE a realização de outra viagem nessa mesma ocasião ou a programação para outra data. Não optando por nenhuma das possibilidades, será devolvido pela CONTRATADA, integralmente o valor pago. 8.2 - Em caso de efetiva ameaça de ocorrência de fenômenos da natureza com possíveis riscos aos participantes, situação de calamidade pública, perturbação da ordem, acidentes ou de greves prejudicais aos serviços de viagem, poderá a CONTRATADA cancelar a viagem, ou parte desta, antes do seu início, ou em qualquer fase ou etapa, devendo a CONTRATADA restituir os valores correspondentes aos serviços não utilizados, desde que não tenham sido faturados ou que tenham sido estornados pelos hotéis, companhias aéreas e serviços de receptivo, sem acréscimo de multa, juros ou qualquer outro encargo. No caso da ocorrência de fenômenos naturais e cataclismos (terremotos, furacões, ciclones, inundações, etc.), bem como de levantes sociais (protestos públicos, revoluções, atos terroristas, etc.), a CONTRATADA não se responsabiliza pelos danos materiais ou morais decorrentes, não cabendo nenhum tipo de indenização.9. EVENTUAIS ALTERAÇÕES NOS PACOTES TURÍSTICOS - O CONTRATANTE fica ciente de que o pacote turístico por ele contratado poderá sofrer alterações por motivos técnicos, disponibilidade e/ou força maior, restando à sua escolha a aceitação dessas alterações com o devido reembolso de eventuais diferenças existentes em seu favor ou a rescisão do contrato com a devolução da totalidade dos valores efetivamente pagos até a data. 10. DO DESLIGAMENTO COMPULSÓRIO DO PASSAGEIRO - O passageiro e/ou turista que estiver usufruindo do contrato poderá ter impedido o início ou continuidade de sua viagem nas seguintes hipóteses: se causar perturbação ou se sua presença oferecer risco à saúde, à integridade física ou moral de quem quer que seja, circunstâncias estas que serão apreciadas pelas pessoas competentes, não lhe sendo devida qualquer restituição de valores pagos.11. DOS REGRAMENTOS DO TRANSPORTE CONTRATADO - A CONTRATADA somente intermedeia a contratação de transportadora que esteja autorizada pela Agência Nacional de
Aviação Civil - A.N.A.C. e pelo Ministério da Defesa, observadas as prerrogativas constantes no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), bem como as demais normas vigentes, fazendo constar os nomes dessas empresas transportadoras nos bilhetes de passagens, números de vôos, local de partida, escala e destino, os trechos a serem voados, os horários, o nome dos passageiros e outros informes de ordem técnica (classe, poltrona, categoria, código de reserva, etc.). 11.1 - Algumas alterações podem ocorrer nos vôos contratados, como mudança de companhias aéreas, horários, rotas e/ou conexões (tanto na ida como na volta), nos equipamentos, podendo passar de vôo regular para fretado, inclusive nos aeroportos de origem e destino que poderão mudar para aeroportos alternativos. No caso de, por motivos técnicos, operacionais ou decorrentes das condições do tempo, o vôo não se iniciar, aplicar-se-ão as disposições legais pertinentes, descritas nos parágrafos seguintes.11.2 - Quando não for possível o pouso da aeronave no aeroporto de destino por fechamento ou impedimento, a aeronave pousará em outro, podendo ocorrer o traslado por outra forma de transporte. A CONTRATADA, na qualidade de intermediária, garante a contratação de empresa aérea para execução da programação ou parte dela, tendo a companhia aérea a responsabilidade por seus atos. O CONTRATANTE está ciente de que a responsabilidade civil e criminal, decorrente do contrato de transporte, é da empresa transportadora. 11.3 - O CONTRATANTE / PASSAGEIRO está ciente de que, de acordo com as normas técnicas da Agência Nacional de Aviação Civil - A.N.A.C. é considerado tolerável atraso nos embarques de até 4 horas. Se observado atraso superior, é facultado ao passageiro, mediante contato com a empresa de transporte contratada, a escolha de remanejamento e recolocação (endosso do bilhete) para outra empresa ou devolução do valor pago, correndo por conta exclusiva da empresa transportadora qualquer despesa proveniente de hospedagem, locomoção e alimentação. 11.4 - Para fins de redução tarifária, serão considerados vôos noturnos aqueles cuja saída se dá entre as 22h00min (noite) e 06h00min (manhã), independentemente do horário de chegada ao destino.12. DAS BAGAGENS - O CONTRATANTE / PASSAGEIRO está ciente e deverá observar as regras vigentes para transporte de bagagens que podem variar de acordo com cada empresa transportadora, não se responsabilizando a CONTRATADA por extravios e excessos ou inobservâncias praticadas pelo CONTRATANTE / PASSAGEIRO. 12.1 - Recomenda-se que documentos, jóias, valores, máquinas fotográficas, filmadoras, objetos frágeis e afins, sejam
portados na bagagem de mão, sob vigilância direta do passageiro, se assim permitido pela companhia aérea. É obrigação do passageiro zelar pelo correto embarque de seus pertences, devendo identificar as bagagens por etiquetas ou notas fiscais de compra, tanto as que portar consigo como os volumes, em todo o percurso do roteiro programado.12.2 - A CONTRATADA não se responsabiliza por extravios ou danos de qualquer dos itens citado no parágrafo 12.1 ou outros deixados em bagagem despachada ou deixados em outro local durante o roteiro.13. DOS EMBARQUES - O CONTRATANTE / PASSAGEIRO tem ciência de que deverá cumprir todas as indicações de horários que lhe forem informadas, respondendo por qualquer atraso e os reflexos que deste possam emergir. Deverá apresentar-se para embarque portando seus documentos pessoais originais e com foto. A apresentação do passageiro sem a documentação referida, ou estando esta ilegível e/ou rasurada implicará o não embarque. É de inteira e exclusiva responsabilidade do passageiro a perda do embarque, quer por não se apresentar dentro do horário e local indicados ou sem portar a documentação necessária, respondendo individualmente por conseqüências de qualquer ordem advindas do fato, inclusive quanto a eventuais encargos para eventual embarque em outro vôo, se possível e de seu interesse.13.1 - A CONTRATADA se compromete a disponibilizar a retirada do voucher e demais documentos referentes ao pacote turístico adquirido na unidade ou loja de aquisição, em até dois dias antes da viagem.13.2 - O CONTRATANTE / PASSAGEIRO fica ciente de que, nos termos da legislação aplicável, por " documento pessoal " se entende o documento de identidade (RG) em sua via original, com no máximo 10 anos de expedição, não sendo permitida a apresentação de cópias autenticadas, não podendo estar rasgado e/ou rasurado, bem como que a não apresentação do documento na forma devida implicará o não embarque, caso em que não haverá responsabilidade alguma da CONTRATADA.13.3 - Para embarque de menor de 12 anos desacompanhado dos pais e/ou responsáveis (detentores do pátrio poder, tutor ou curador), é necessário alvará judicial concedido perante o Juizado da Infância e Juventude. Na ausência de um dos pais, é necessário o consentimento do outro, por autorização escrita, com firma reconhecida, conforme artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. O passageiro pode obter maiores informações sobre a documentação necessária junto à Polícia Federal 14. DA HOSPEDAGEM - O nome do hotel, o tipo de acomodação adquirida e demais peculiaridades do pacote turístico adquirido, devem
constar no voucher. Para categoria do apartamento diferenciada daquela adquirida e/ou localização especial, caberá ao CONTRATANTE solicitar previamente a contratada a possibilidade e a viabilidade dessas alterações, sob suas expensas. 14.1 - Tendo em vista que apartamentos dos hotéis no Brasil, normalmente, contêm apenas duas camas de solteiro, apesar de acomodar, geralmente, de 2 a 4 pessoas, deverá o CONTRATANTE informar à CONTRATADA, no ato da aquisição dos serviços, a necessidade de que seja disponibilizada acomodação para casal ou para pessoas excedentes, através de camas articuláveis, dobráveis, sofá-cama, a fim de que esta verifique a disponibilidade perante o hotel contratado, bem como a eventualidade de acomodação especial, como berços e afins. 14.2 - Os horários de entradas e saídas dos apartamentos nos hotéis devem ser rigorosamente respeitados, podendo variar o horário de " início " das diárias de acordo com o local, sendo em regra às 12 horas no Brasil. Os horários de entrada e saída nos apartamentos dos hotéis não podem variar em razão dos horários de vôo (chegada ou partida). Havendo entrada antecipada ou saída posterior ao horário, deverá o cliente verificar e assumir os encargos diretamente com o hotel.14.3 - No caso de, por qualquer motivo, haver a possibilidade de que a execução dos serviços contratados fique comprometida, poderá o prestador de serviço alterar o hotel contratado, caso em que deverá acomodar os passageiros em hotel de categoria similar ou superior ao contratado, não cabendo responsabilidades a CONTRATADA.14.4 - A CONTRATADA orienta os clientes para que mantenham nos cofres dos hotéis quantias em dinheiro superiores àquelas necessárias ao uso diário, documentos importantes, e demais objetos de alta estima ou valor. Na impossibilidade de uso dos cofres (em função do tamanho ou características do objeto), deverá o cliente informar ao hotel, por escrito, a existência de tal objeto, inclusive suas características, acessórios e valor, para que lhe seja facultada outra possibilidade de guarda, estando a CONTRATADA exonerada de qualquer responsabilidade em qualquer circunstância. 15. DA ALIMENTAÇÃO – Quando contratada, a alimentação será fornecida de acordo com a modalidade de hospedagem contratada, devendo constar do voucher a informação sobre quais refeições estão incluídas no preço acordado. O café da manhã é normalmente incluso nas diárias dos hotéis brasileiros. Na modalidade "meia pensão" será disponibilizado ao cliente o café da manhã e outra refeição, podendo ser almoço ou jantar, definido pelo hotel, sem escolha pelo CONTRATANTE / PASSAGEIRO. Na modalidade "pensão completa" serão disponibilizados
café da manhã, almoço e jantar. As refeições poderão ocorrer nas dependências do hotel ou em qualquer outro estabelecimento de igual nível.15.1 - Nos casos de dieta alimentar ou na exigência de qualquer item especial na alimentação, deverá o CONTRATANTE / PASSAGEIRO consultar previamente a disponibilidade, bem como assumir os eventuais encargos extras junto ao hotel, se o caso.16. DAS OFERTAS E DA PUBLICIDADE - Os anúncios e folhetos que contêm o preço de viagens completas ou de tarifas isoladas obedecem às normas legais de veiculação de publicidade, tendo suas validades restritas aos períodos neles mencionadas. Todavia, podem mesmo assim vir a eventualmente sofrer aumentos ou reduções em decorrência da variação cambial ou por determinação de autoridades competentes. Quando em períodos de alta temporada, feriados prolongados, realização de eventos, festejos e comemorações, as viagens poderão sofrer aumento de preço em conseqüência da maior demanda de turistas. Pode, também, ocorrer remanejamento de horários de chegada e de saída ou recolocação de acomodações hoteleiras, além de eventuais alterações em programas locais, sem prejuízo da qualidade dos serviços. 17. ELEIÇÃO DE FORO - Para dirimir qualquer dúvida proveniente do presente contrato, as partes elegem o foro de Novo Hamburgo, no estado do Rio Grande do Sul, para resolver e decidir qualquer questão entre as partes, envolvendo o que foi aqui contratado, devendo, em conseqüência, nele ser proposta medida judicial por qualquer das partes.Como expressão de seu inteiro e exato conhecimento, e de sua perfeita concordância com tudo o que acima foi mencionado, o CONTRATANTE se diz de acordo, sem quaisquer restrições.
VISTOS E DOCUMENTOS DE VIAGENS: O bilhete (e-ticket) é pessoal e intransferível, sendo obrigatória a apresentação do documento de identidade do passageiro para embarque. Todo passageiro dever munir-se do devido visto e dos documentos de viagem necessários (documento de identidade, passaporte, atestado de vacina, autorização dos responsáveis aos menores de idade, etc.), sendo essa documentação responsabilidade do CONTRATANTE. De acordo com as exigências de cada país a ser visitado, estando sujeito, na falta da correta documentação, a pesadas multas ou a ter sua entrada recusada pelas autoridades de imigração do país de destino, sem ônus ou responsabilidade alguma a CONTRATADA. Em casos de vôos internacionais, caso o voo contratrado faça escala/conexão em algum país que exija visto ao CONTRATANTE, é de obrigatoriedade desse comunicar a CONTRATADA caso não tenha o documento necessário em dia. HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO: Os horários
mencionados nos cupons de voos são os de partida da aeronave. Fica estabelecido que o CONTRATANTE deverá se apresentar para embarque no mínimo 1 hora antes do horário previsto para partida da aeronave nos voos domésticos e 3 horas nos voos internacionais. Alguns voos contratados como domésticos podem possuir um destino internacional como destino final para a transportadora, se for esse o caso, o embarque poderá proceder pela ala internacional (dependendo do aeroporto) e tomará mais tempo que o de costume para chegar até o portão de embarque devido à conferência de documentação realizada pela Policia Federal. A inobservância dos horários de apresentação para embarque, bem como a falta de quaisquer documentos de viagem necessários, implicarão no cancelamento da reserva e na conseqüente impossibilidade de embarque do CONTRATANTE. O BILHETE ESTÁ SUJEITO AS CONDIÇÕES E RESTRIÇÕES DA TARIFA APLICADA. Qualquer bilhete, após emitido, estará sujeito a restrições, aprovadas pelas autoridades governamentais competentes, tais como: não endossáveis; endossáveis parcialmente, validade limitada somente para a data, horário e voos marcados; estar dentro dos prazos de estadia mínima e máxima no destino; limite a número de paradas no itinerário. Qualquer alteração de horário e/ou itinerário dependerá de aprovação da transportadora e da disponibilidade de assentos na classe adquirida pelo passageiro, estando sujeita ao pagamento de taxas e multas, inclusive taxa administrativa. É de responsabilidade do CONTRATANTE estar ciente das regras de classe tarifária do voo escolhido e se informar do custo total de um posterior cancelamento/remarcação antes de emitir um bilhete. Esse entendimento por parte do CONTRATANTE não necessariamente deverá se dar por escrito, uma vez que essa condição é divulgada no momento da cotação (antes da emissão), além de estar à disposição do passageiro no site da Turin Viagens ou diretamente com a companhia aérea. Normas do Contrato de Transporte. Portaria n. 676/GC-5, de 13/11/2000 do Ministério da Defesa - Comando da Aeronáutica. Publicada no Diário Oficial da União no 219-E, Seção 1, páginas 10,11 e 12, de 14 de novembro de 2000, com a vigência a partir de 01/01/2001. Art. 2 - O bilhete de passagem é pessoal e intransferível. Art. 5 - O prazo de validade do bilhete de passagem é de 1 (um) ano, a contar da data de sua emissão, observadas as condições de aplicação da tarifa empregada. Parágrafo único. O valor do bilhete de passagem não será atingido pelos reajustes tarifários que ocorrerem dentro do seu prazo de validade.
Art. 10 - Nenhum reembolso será devido pelo transportador, se, por iniciativa do passageiro, a viagem for interrompida em aeroporto de escala. Da Confirmação e Cancelamento da Reserva: Art. 12 - A reserva só será considerada confirmada quando, no respectivo cupom de voo do bilhete de passagem, estiverem devidamente anotados, pelo transportador, seus prepostos, agentes gerais ou agências de viagens autorizadas, o número, a data e a hora do voo, bem como a classe de serviço e a situação da reserva.Da Lista de Espera: Art. 17 - O passageiro que não comparecer ao embarque, ou não se apresentar no horário previsto no artigo anterior, terá sua vaga preenchida por passageiro inscrito em lista de espera. - 1. Para fins do que dispõe este artigo, as empresas aéreas manterão, no balcão do aeroporto, uma lista de espera a ser preenchida pelo próprio passageiro, sempre que o total de reservas atingir o limite de assentos previstos para a aeronave. - 2. As empresas aéreas não poderão organizar listas de espera fora dos aeroportos. Art. 20 - O transporte de menor desacompanhado deverá ser feito mediante autorização expedida em conformidade com a legislação vigente. Das Alterações no Contrato de Transporte: Art. 21 - Quando o passageiro solicitar alteração no itinerário original da viagem, antes ou após o seu início, dentro do prazo de validade do bilhete de passagem, o transportador deverá substituir o bilhete, podendo realizar os ajustes de tarifas ou variações cambiais ocorridas no período de sua validade. Art. 22 - Quando o transportador cancelar o voo, ou este sofrer atraso, ou, ainda, houver preterição por excesso de passageiros, a empresa aérea deverá acomodar os passageiros com reserva confirmada em outro voo, próprio ou de congênere, no prazo máximo de 4 (quatro) horas do horário estabelecido no bilhete de passagem aérea. - 1. Caso este prazo não possa ser cumprido, o usuário poderá optar entre: viajar em outro voo, pelo endosso ou reembolso do bilhete de passagem. - 2. Caso o usuário concorde em viajar em outro voo do mesmo dia ou do dia seguinte, a transportadora deverá proporcionar-lhe as facilidades de comunicação, hospedagem e alimentação em locais adequados, bem como o transporte de e para o aeroporto, se for o caso. - 3. Aplica-se, também, o disposto neste artigo e seus parágrafos quando o voo for interrompido ou sofrer atraso superior a 4 (quatro) horas em aeroporto de escala. Art. 23 - Se o usuário deixar de viajar em virtude de atraso na conexão, por falha da cia aérea, as obrigações de que trata o artigo anterior serão de responsabilidade da empresa cuja aeronave deu causa à perda do embarque. - 1. A empresa que efetuou o transporte até a escala de conexão deverá providenciar a revalidação do bilhete de passagem
para o trecho seguinte, sem ônus para o usuário. - 2. Caso as reservas entre dois voos de conexão tenham sido confirmadas com intervalo insuficiente à efetivação da referida conexão, as obrigações previstas neste artigo serão de responsabilidade do CONTRATANTE que efetuou as respectivas reservas. Art. 24 - Quando houver excesso de passageiros com reserva confirmada, a empresa área deverá oferecer compensações para aqueles usuários que desejarem ser voluntários para a preterição. Parágrafo único. As compensações de que trata o "caput" deste artigo deverão ser objeto de negociação entre os usuários e a empresa aérea, facultado aqueles a sua aceitação. Art. 25 - Quando, por motivo alheio ao passageiro, houver mudança de classe de serviço inferior para superior, tanto no ponto de início da utilização da passagem como nas escalas intermediárias, nenhuma diferença de preço será devida pelo passageiro. Art. 26 - Quando ocorrer modificação na classe do serviço, de inferior para superior, por solicitação do passageiro, o transportador poderá promover a substituição do respectivo bilhete de passagem, ajustando-o à tarifa vigente ou às variações cambiais ocorridas no período de sua validade. Da Bagagem: Art. 32 - No transporte de bagagem, o transportador é obrigado a entregar ao passageiro o comprovante do despacho com a indicação do lugar e a data de emissão, os pontos de partida e destino, o número do bilhete de passagem, a quantidade, o peso e o valor declarado dos volumes, se houver. Parágrafo único. A execução do contrato inicia-se com a entrega deste comprovante e termina com o recebimento da bagagem pelo passageiro, sem o protesto oportuno. Art. 33 - O recebimento da bagagem, sem protesto, faz presumir o seu bom estado. Parágrafo único. O protesto, nos casos de avaria ou atraso, far-se-á mediante ressalva lançada em documento específico ou por qualquer comunicação escrita encaminhada ao transportador. Art. 36. A bagagem despachada não poderá conter artigos classificados como perigosos para o transporte aéreo, descritos na Seção VI deste Capítulo (*vide exemplificação art. 48 abaixo), bem como deverão ser observadas as restrições e instruções especiais para o transporte de armas tratadas em legislação específica. Art. 38 - Nas linhas internacionais, o franqueamento de bagagem será feito pelo sistema de peça ou peso, segundo o critério adotado em cada área e na conformidade com a regulamentação específica. Art. 42. Nas linhas domésticas, é facultado ao passageiro conduzir, como bagagem de mão, objetos de uso exclusivamente pessoal, livre de pagamento de tarifa ou de frete, condicionados aos seguintes requisitos. a) que o peso total não exceda a 05 (cinco) quilogramas e que a soma de suas dimensões (comprimento + largura
+ altura) não seja superior a 115 (cento e quinze) centímetros; b) que esses objetos estejam devidamente acondicionados; e c) que o volume possa ser acomodado na cabina de passageiros sem perturbar o conforto e a tranqüilidade dos demais passageiros, nem colocar em risco a integridade física dos passageiros, dos tripulantes e da aeronave. O transportador deverá adotar medidas para tornar eficazes as restrições ao transporte de bagagem de mão. Nos voos operados com aeronaves de até 50 (cinquenta) assentos, as dimensões e o peso da bagagem de mão, que cada passageiro poderá conduzir, ficarão condicionados ao tamanho e a resistência dos respectivos compartimentos das aeronaves, devendo ser divulgados pelas empresas operadoras, no momento da aquisição do bilhete de passagem. O CONTRATANTE deverá informar com antecedência a CONTRATADA quando houver objetos superior a peso/tamanho ao mencioando nesse artigo. Art. 43 Nas linhas internacionais, legislação específica regulará a condução de bagagem de mão. Art. 44. A bagagem de mão não poderá conter artigos classificados como perigosos para o transporte aéreo, descritos na Seçao VI deste Capítulo (artigo 48), bem como deverão ser observadas as restrições e instruções especiais para o transporte de armas tratadas em legislação específica. Art. 45. Os animais vivos poderão ser transportados em aeronaves não cargueiras, em compartimento destinado a carga e bagagem. Artigos Perigosos: Art. 48�. A bagagem despachada ou de mão NÃO PODERÁ conter: a) dispositivos de alarme; b) explosivos, inclusive cartuchos vazios, munições, material pirotécnico, armas de caça, armas portáteis e fogos de artifício; c) gases (inflamáveis, não inflamáveis e venenosos), tais como butano, oxigênio, propano e cilindros de oxigênio; d) líquidos inflamáveis usados como combustível para isqueiros, aquecimento ou outras aplicações; e) sólidos inflamáveis, tais como fósforo e artigos de fácil ignição; f) substância de combustão espontânea; g) substância que, em contato com a água, emita gases inflamáveis; h) materiais oxidantes, tais como pó de cal, descorantes químicos e peróxidos; i) substâncias venenosas (tóxicas) e infecciosas, tais como arsênio, cianidas, inseticidas e desfolhantes; j) materiais radioativos; l) materiais corrosivos, tais como mercúrio, ácidos, alcalóides e baterias com líquido corrosivo; m) materiais magnéticos; e, n) agentes biológicos, tais como bactérias e vírus. 1. A enumeração contida nas alíneas deste artigo não é exaustiva, podendo ser ampliada por legislação específica. 2. O proprietário da bagagem responde pelos danos que vier a causar ao transportador aéreo ou a qualquer outra pessoa pela inobservância das probidades estabelecidas neste artigo. 3. Deverão ser observadas as restrições e
instruções especiais para o transporte de armas tratadas em legislação específica. Dos Deveres dos Passageiros: Art. 61. São deveres dos passageiros: a) apresentar-se, para embarque, munido de documento legal de identificação na hora estabelecida pelo transportador no bilhete de passagem; b) estar convenientemente trajado e calçado; c) obedecer os avisos escritos a bordo ou transmitidos pela tripulação; d) abster-se de atitude que cause incômodo, desconforto ou prejuízo aos demais passageiros; e) não fumar a bordo; f) manter desligados aparelhos sonoros, eletrônicos e de telecomunicações, que possam interferir na operação da aeronave ou perturbar a tranqüilidade dos demais passageiros; g) não fazer uso de bebidas que não sejam aquelas propiciadas pelo serviço de comissaria da empresa transportadora; h) não conduzir artigos perigosos na bagagem; i) não acomodar a bagagem de mão em local de trânsito dos passageiros ou em locais que interfiram nas saídas de emergência; j) manter sob sua guarda e vigilância, enquanto permanecer no terminal de passageiros, toda a sua bagagem devidamente identificada; e, l) não transportar bagagem que não seja de sua propriedade ou que desconheça o seu conteúdo. Art. 62. O comandante da aeronave exerce autoridade sobre as pessoas e as coisas que se encontram a bordo, podendo, para manter a disciplina a bordo, adotar as seguintes providências: a) impedir o embarque de passageiro alcoolizado, sob ação de entorpecentes ou de substância que determine dependência psíquica; b) impedir o embarque de passageiro que não se encontre convenientemente trajado e calçado; e c) fazer desembarcar, na primeira escala, o passageiro que: 1) venha a encontrar-se nas situações referidas nos itens a e b acima; 2) torne-se inconveniente, importunando os demais passageiro; 3) recuse obediência às instruções dadas pela tripulação; 4) comprometa a boa ordem ou a disciplina; e 5) ponha em risco a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo. Da Responsabilidade do Transportador: Art. 66. O transportador responde pelos danos ao passageiro, bagagem e carga, ocorridos durante a execução do contrato de transporte. Parágrafo único. é nula toda cláusula tendente a exonerar o transportador ou que estabeleça limite de indenização inferior ao que determina o *** Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei Federal n.º 7.565/86). Art. 68. A reparação dos danos no transporte doméstico obedece aos limites estipulados no Código Brasileiro de Aeronáutica (cf. artigos 256 e seguintes do CBA) nos casos de: a) morte ou lesão de cada passageiro ou tripulante; b) perda, avaria ou atraso na entrega de bagagem; e c) perda, avaria ou atraso na entrega de carga. Art. 69. A reparação dos danos no transporte internacional obedece aos
limites estipulados nas Convenções Internacionais (** Convenção de Varsóvia, de 12/10/1929 e legislação posterior) de que o Brasil faça parte. Parágrafo único. Os valores estabelecidos nesses atos internacionais serão convertidos em moeda nacional, na forma da regulamentação vigente. CONDIÇÕES CONTRATUAIS APLICADAS: 1. Definições: Neste contrato o bilhete é a prova do contrato de transporte de pessoas; nota de bagagem é a prova do transporte de coisas, transportador é a empresa de transporte aéreo que se obriga a transportar o passageiro e sua bagagem segundo o presente contrato, passageiro é o usuário do transporte aéreo contratado e pago regularmente; bagagem despachada/registrada é a bagagem entregue pelo passageiro e regularmente despachada/registrada pelo transportador; bagagem de mão é a bagagem não despachada, objetos de uso exclusivamente pessoal, conduzida em mãos pelo passageiro; Tarifa é o valor do serviço do transporte aéreo prestado pelo transportador, devidamente registrado e aprovado pelo Departamento de Aviação Civil - DAC, que apresenta restrições e condições especiais; ** Convenção de Varsóvia é o Tratado Internacional para a Unificação de Certas Regras Relativas a Transporte Aéreo Internacional, de 12 de outubro de 1929, e alterações posteriores, ratificados pelo Brasil; *** CBA é o Código Brasileiro da Aeronáutica - Lei n.º 7.565, de 19/12/1896 e legislação pertinente são as normas legais, vigentes na época do fato e aplicáveis ao contrato de transporte aéreo doméstico. 2. Respeitadas as condições precedentes previstas na legislação brasileira pertinente: (a) a responsabilidade do transportador por danos será limitada as ocorrências em suas próprias linhas, exceto no caso de bagagem registrada, em que o passageiro possui o direito de reclamar contra o primeiro ou o último transportador. Quando um transportador aéreo emite um bilhete para transporte em linhas de outro transportador aéreo, atua apenas como seu agente; (b) Não é responsável a transportadora, nem a CONTRATADA, por danos aos passageiros ou á bagagem não registrada, desde que tal dano não seja causado por negligência da transportadora; (c) a CONTRATADA não se responsabiliza por qualquer dano direto e exclusivamente proveniente do cumprimento de quaisquer leis, regulamentos, ordens ou exigências governamentais, ou da falta de cumprimento dessas leis por parte do passageiro; (d) qualquer exclusão ou limitação da responsabilidade da transportadora apelidar-se-á e aproveitará aos agentes, empregados e representantes do transportador, e a qualquer pessoa cuja aeronave seja usada pelo transportador para transporte e aos respectivos agentes, empregados e representantes. A bagagem registrada, transportada sob este contrato, será
entregue ao portador deste bilhete, mediante a apresentação da nota da bagagem e o pagamento das importâncias devidas á transportadora em virtude do contrato de transporte. O bilhete é válido para transporte durante o prazo de um ano a partir da data de emissão, exceto se estivar disposto de modo diverso neste bilhete, nas tarifas do transportador, em suas condições de transporte ou nos regulamentos conexos. O transportador poderá recusar-se a executar o transporte se a tarifa aplicável não houver sido paga e/ou o bilhete acusar situação irregular (black list). O Transportador reserva-se, ainda, ao direito de recusar o transporte de qualquer pessoa que tenha adquirido um bilhete em violação ás leis, regulamentos e normas aplicáveis, inclusive internas, aplicáveis ao caso. O transportador se obriga a envidar seus melhores esforços no sentido de efetuar o transporte do passageiro e de sua bagagem com presteza razoável. Os horários, itinerários, aeronaves indicados nos bilhetes, quadros de horários ou por qualquer outro meio, poderão sofrer alterações necessárias, sem aviso prévio, ficando o transportador isento de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente. Podendo, ainda, sem aviso prévio, substituir-se por outros transportadores, utilizar outras aeronaves, e modificar ou suprimir localidades de escala indicadas no bilhete, em casos justificáveis. Nenhum agente, empregado ou representante do transportador tem poderes para alterar, modificar ou dispensar qualquer disposição deste contrato. AVISO AOS PASSAGEIROS INTERNACIONAIS SOBRE LIMITE DE RESPONSABILIDADE: Passageiros em viagem tendo como destino final ou como escala um país diferente do país de origem, ficam informados que o previsto no Tratado conhecido por Convenção de Vars�via, pode se aplicar a toda a viagem, incluindo qualquer trecho dentro do país de origem ou de destino. Para os passageiros de uma viagem contratada, tendo como destino, origem ou ponto de escala os Estados Unidos da América, a Convenção e contratos especiais de transporte, abrangidos pelas tarifas aplicáveis, estipulam que a responsabilidade de certas transportadoras participantes de tais contratos especiais, por morte ou dano pessoal a passageiros, é limitada, na maior parte dos casos, a danos comprovados, não superiores a US$75,000 por passageiro, e que esta responsabilidade, até este limite, independerá de negligência da transportadora. Passageiros viajando em transportador não signatário desses contratos especiais ou com viagem contratada sem destino, origem ou escala aos Estados Unidos da América, a responsabilidade do transportador por morte ou dano pessoal a passageiros, é limitada, na maioria dos casos, a aproximadamente, US$ 10,000 ou US$
20,000. O nome dos transportadores signatários desses contratos especiais, estão disponíveis em todas as lojas de passagens dessas transportadoras e podem ser examinados se solicitados. Proteção adicional pode ser obtida através da aquisição de seguro de empresa privada mediante solicitação a CONTRATADA. Tal seguro não é afetado por qualquer limitação de responsabilidade do transportador sob a Convenção de Varsóvia ou tais contratos especiais de transporte. NOTA: O limite de responsabilidade de US$ 75,000 acima compreende as taxas e custas, excetuados os casos em que a reclamação seja apresentada num Estado onde haja previsão de cobrança separada de taxas e custas, onde o limite será de US$ 58,000, com exclusão das taxas e custas. DAS DESISTÊNCIAS, TRANSFERÊNCIAS E CANCELAMENTOS: Conforme disposição legal neste sentido, poderá o contratante exercer seu direito de arrependimento, por escrito, até 7 (sete) dias após emissão do serviço contratado (desde que nenhum dos serviços contratados tenha sido pago ao fornecedor pela CONTRATADA ou Nota Fiscal tenha sido emitida), lhe sendo devolvido todo o valor pago. Quando a emissão do serviço contratado for igual ou inferior a 7 (sete) dias da data do inicio da viagem, a devolução do valor do contrato sofrerá a incidência de dedução de multa aplicada para os casos de desistência, transferência e cancelamento até 7 (sete) dias da data de embarque. Ultrapassado o período legal previsto para arrependimento, serão cobradas multas percentuais do valor total cobrado pelo serviço contratado, para desistências, transferências e cancelamentos da seguinte forma: 1 - com 30 ou mais dias antes do início da viagem: 10%; 2 - com 29 até 21 dias antes do início da viagem: 50%; 3 - com 20 até 07 dias antes do início da viagem: 75%; 4 - a menos de 07 dias antes do início da viagem 100%. Nos casos de exercício tempestivo do direito de arrependimento, desistências, transferências e cancelamentos até 07 (sete) dias antes do início da viagem, caso o bilhete aéreo já tiver sido emitido, ficará o contratante responsável, também, pela multa aplicada pela companhia aérea. 7.4 - Havendo motivo justo, aceito pela CONTRATADA, poderá ocorrer substituição do passageiro, até 6 (seis) dias antes do início da viagem (início da execução dos serviços). Ocorrendo desistência do turista, em qualquer fase ou etapa da viagem após seu início, não haverá devolução de valores, tampouco qualquer bonificação para o desistente.
FOTO: Rute Carvalho e David Neeleman CAMPINAS - A bióloga Rute Carvalho, que embarcava para seu primeiro voo pela Azul Linhas Aéreas ontem pela manhã, em Viracopos, com destino a Fortaleza, foi a passageira 15 milhões da companhia. Ela conquistou o direito de viajar, com um acompanhante durante um ano para qualquer destino operado pela...
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